Correios deve indenizar por
extravio de correspondência.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais (TNU), na sessão realizada nesta quarta-feira, dia 20 de
fevereiro, reafirmou o entendimento de que "é possível a fixação da
obrigação de compensar danos morais pelo extravio de encomenda postada nos
Correios, ainda que não tenha havido a declaração do valor e nem a contratação
de seguro". Para o relator do processo na TNU, juiz federal Luiz Claudio
Flores da Cunha, na fixação de uma indenização por danos morais, a declaração
de valor e contratação de seguro são irrelevantes, uma vez que a ocorrência do
dano moral se dá pela falha do serviço em si e a compensação não guarda relação
com o valor dos bens supostamente postados.
No caso em questão, a autora da demanda conta que
postou pelo serviço SEDEX dos Correios uma caixa pesando 8,3kg contendo 61
peças de roupas (sendo 55 blusas, 3 vestidos e 3 macacões), compradas em
Goiânia (GO) e que seriam revendidas em Altamira (PA). A encomenda se extraviou
entre Palmas e Belém e, como não havia valor declarado da mercadoria, a empresa
se propôs a reembolsar os custos da postagem, no valor de R$ 90,90, além do
pagamento de uma indenização padrão de R$ 50,00. A proposta foi recusada pela
autora, que resolveu procurar a Justiça Federal.
Residente em Tocantins, ela ajuizou a ação no 3º
JEF de Palmas, e já na sentença, embora a prova apresentada (nota fiscal das
compras realizadas) não tenha sido reconhecida como suficiente para suprir a
ausência de valor declarado e a não contratação do seguro, o juízo entendeu que,
além da indenização padrão ofertada pelos Correios, deveria ser pago o valor de
R$ 2 mil, por danos morais, pela falha do serviço, prestado com monopólio pelos
Correios. "Sustentar que a autora não experimentou alguma dor e
desconforto pelo sumiço da correspondência é aceitar que a empresa pública
prestadora do serviço pode indiscriminadamente extraviar as correspondências
postadas, sem que esse fato cause qualquer repercussão no espírito de quem as
remete. O remetente ao enviar a carta confia que esta será entregue",
entendeu o magistrado no 1º grau.
No mesmo sentido, decidiu também a 1ª Turma
Recursal da Seção Judiciária do Tocantins, ao confirmar a condenação da empresa
ao pagamento pelos danos morais presumidos. Coube, então, aos Correios recorrer
à TNU. E, novamente, não obteve sucesso. Em seu voto, o juiz Luiz Claudio
Flores da Cunha manteve o entendimento exposto pela sentença e pelo acórdão,
por refletirem, no sentir do magistrado, "a melhor forma de se prestar
justiça e de se conferir responsabilidade a quem deu causa ao evento
danoso", escreveu. Ele considerou que o extravio decorreu de falha no
serviço prestado pela empresa pública, que detém o monopólio do serviço e que
deve zelar para atingir nível zero de falhas.
Segundo ele, a compensação foi fixada em valor que
não guardou qualquer relação com os bens materiais supostamente postados pela
autora, não havendo, portanto, nenhuma contradição com a negativa de
indenização de danos materiais e nem tentativa de substituição, ante a
fragilidade das provas. E explicou: "a autonomia do dano moral em relação
ao dano material é uma conquista do Direito, que deve ser mantida, não se
reconhecendo aos bens materiais prevalência sobre os bens imateriais".
Nesse sentido, o juiz destacou os aspectos
imateriais que corroboram seu entendimento. "Os Correios parecem
considerar que um extravio é apenas um extravio e nada mais, mas não é assim.
Ainda que não tenha valor econômico indenizável, correspondências carregam
sentimentos, atenção, sonhos, desculpas, pedidos de ajuda, saudades e tantas
outras coisas do mundo invisível, nem por isso, menos importantes de nossas
almas. E sentimentos, atenção, sonhos, desculpas, pedidos de ajuda, saudades,
se não respondidos, se não correspondidos, podem gerar, separação, dor, sofrimento,
frustração, culpa, ira, ódio e tantos outros sentimentos do reverso
daqueles", concluiu o magistrado.
Processo 0016233-59.2010.4.01.4300
Fonte:Correio Forense.com
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